Category: Contrato

CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES COMPROMITENTE(S) VENDEDOR(ES): (Nome do Compromitente), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx), e sua esposa (Nome), (Nacionalidade), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), ambos capazes; COMPROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES): (Nome do Compromissário), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx), e sua esposa (Nome), (Nacionalidade), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx); ambos capazes. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Compromisso de Compra e Venda1, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente. DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª. O presente, tem como OBJETO, o imóvel de propriedade do COMPROMITENTE, situado na Rua (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx); com (xxx) metros quadrados, divididos em (xxx) cômodos, completamente vazios, sob o Registro nº (xxx), do Cartório do (xxx) Ofício de Registro de Imóveis, livre de ônus ou quaisquer dívidas e, em boas condições de habitabilidade. DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL Cláusula 2ª. O imóvel entregue na data da assinatura deste contrato está pintado e com todos acessórios em perfeito funcionamento, livre de qualquer vício oculto ou aparente, assumindo o COMPROMISSÁRIO todos os riscos que possam advir, inclusive os oriundos de sentença judicial. DA POSSE Cláusula 3ª. Após a assinatura do presente contrato, o COMPROMISSÁRIO entrará imediatamente na posse do imóvel, ressalvando-se que o fará em nome do COMPROMITENTE até o Registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis do (xxx) Ofício. DAS BENFEITORIAS Cláusula 4ª. Facultará ao COMPROMISSÁRIO realizar benfeitorias no imóvel, ressalvando-se que as mesmas incorporarão ao mesmo, sem que o COMPROMISSÁRIO faça jus a qualquer espécie de indenização. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE Cláusula 5ª. A Escritura de Compra e Venda será formalizada até o 20º (vigésimo) dia útil após o pagamento da última parcela, quando as mesmas estiverem devidamente quitadas, ou seja, até o pagamento da duplicata nº (xxx). Cláusula 6ª. Estando concluída a referida Escritura o COMPROMISSÁRIO terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para registrá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Cláusula 7ª. Todas as despesas ligadas direta ou indiretamente à exceção do contrato, bem como aquelas referentes à transferência da propriedade, tais como escritura e registro, ficarão sob responsabilidade do COMPROMISSÁRIO, somando-se a estas, as despesas ligadas à tradição do imóvel. Cláusula 8ª. Os cadastros municipais deverão ser modificados após o registro imobiliário. DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO Cláusula 9ª. O COMPROMISSÁRIO, concorda em realizar o pagamento do preço total de R$ (xxx) (Valor Expresso), sendo que este valor será dividido da seguinte forma: sinal de R$ (xxx) (Valor Expresso), a ser efetuado em dinheiro, diretamente ao COMPROMITENTE no ato da assinatura do presente instrumento, que emitirá, de pronto, recibo assinado pelos mesmos e suas respectivas esposas, bem como por duas testemunhas, restando acordado que o sinal é princípio de pagamento, ficando a este vinculado. O restante do valor, ou seja, o valor total diminuído do sinal, será pago em (xxx) parcelas, referentes às duplicatas nº (xxx) à (xxx). Cláusula 10ª. As duplicatas, bem como a cópia do recibo autenticada, oriunda do pagamento do sinal, fazem parte do presente instrumento, sendo que as primeiras serão devolvidas ao COMPROMISSÁRIO no momento em que forem realizados os pagamentos. Cláusula 11ª. A primeira duplicata de nº (xxx) terá o vencimento em (dia/mês/ano) e as subseqüentes, com vencimentos sucessivos para o 5º dia útil de cada mês, subseqüentes. Parágrafo único. Como já mencionado, as mesmas farão parte do presente, já se encontrando devidamente preenchidas e assinadas. Cláusula 12ª. Todos os pagamentos das duplicatas, serão feitos em dinheiro, diretamente ao COMPROMITENTE no seu endereço residencial, ou ao seu representante legal (Nome, Identificação e Endereço). O pagamento será acompanhado da emissão de recibo que discriminará todos os valores. DA FALTA DE PAGAMENTO Cláusula 13ª. Não havendo pagamento das duplicatas, gerará ao COMPROMITENTE, a faculdade de cobrá-las através de todos os meios admitidos em direito, independente de interpelação ou qualquer medida judicial ou extrajudicial prévia. DA TOLERÂNCIA Cláusula 14ª. O COMPROMISSÁRIO terá a tolerância de cinco dias úteis contados a partir do vencimento, para realizar o pagamento das duplicatas, caso contrário gerará o direito mencionado no caput da presente cláusula. O recebimento das parcelas em atraso configura mera liberalidade, ou seja, não tem o condão de modificar quaisquer cláusulas ou de realizar novação. DA MULTA Cláusula 15ª. Passado o prazo de tolerância, o COMPROMITENTE terá a faculdade de rescindir o contrato. Restará ao COMPROMISSÁRIO em mora, contados a partir do 1º dia útil após o prazo de tolerância, sendo-lhe cobrado juros de mora estipulado em 1% (um por cento) ao mês e multa no valor de R$ (xxx) (Valor Expresso). DA RESCISÃO Cláusula 16ª. A inadimplência dos pagamentos por mais de três meses, acarretará de plano a rescisão deste instrumento, independente de comunicação prévia, sem direito a indenização alguma, salvo a restituição do valor pago. Já os acréscimos, correções e o valor dado a título de sinal, serão revertidos em favor do COMPROMITENTE. DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 17ª. O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo. Cláusula 18ª. Os herdeiros ou sucessores das partes contratantes se obrigam desde já ao inteiro teor deste contrato. DO FORO Cláusula 19ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de (xxx); Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas. (Local, data e ano). (Nome e assinatura do Compromissário vendedor e sua esposa) (Nome e assinatura do Compromissário comprador e sua esposa) (Nome, RG e assinatura da Testemunha 1) (Nome, RG e assinatura da Testemunha 2) ________ Nota: 1. O Compromisso de Compra e Venda provém de interpretação doutrinária e jurisprudencial, apoiando-se no Art. 22 do Decreto-Lei nº 58/37; do Código Civil, na parte que trata sobre as obrigações de fazer; e no Art. 639 e segs. do Código de Processo Civil.

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CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO VENDEDOR Nome___________________________________________________________ Qualificação______________________________________________________ Fone:___________________________________________________________ COMPRADOR Nome___________________________________________________________ Residência_______________________________________________________ CEP_____________ Fone____________RG___________CPF_____________ AVALISTAS Nome___________________________________________________________ Residência_______________________________________________________ CEP_____________ Fone____________RG___________CPF_____________ Nome___________________________________________________________ Residência_______________________________________________________ CEP_____________ Fone____________RG___________CPF_____________ DESCRIÇÃO DO VEÍCULO Marca_________________Tipo_________________Modelo________________ Ano___________________Placa________________Chassis_______________ Cor_____________ Certificado nº_______________ Motor nº_______________ Acessórios _______________________________________________________ Depois de examinado em detalhes, o veículo acima é recebido pelo COMPRADOR, neste ato, em perfeito estado de conservação e funcionamento PREÇO E CONDIÇÕES DESTA VENDA Preço total R$____________________________________________________ Forma de pagamento do saldo devedor________________________________ ________________________________________________________________ CLÁUSULAS CONTRATUAIS 1. As duplicatas ou promissórias são partes integrantes deste contrato, devendo ser pontualmente resgatadas nos seus respectivos vencimentos nos escritórios do VENDEDOR, ou em mãos de seu legítimo portador, ou ainda, na posse de quem aquele indicar. 2. As prestações e demais encargos contratuais não pagos nos seus respectivos vencimentos sofrerão um acréscimo de 10% (dez por cento), a título de multa moratória, além da atualização monetária, ambas, aplicadas sobre o débito total (principal e multa) juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, incidentes sobre o débito total atualizado, custas processuais, extra processuais e honorários de advogado à base de 10% em cobrança amigável e 20% na esfera judicial. 3. Qualquer recebimento de prestações em atraso, incluídos principal e acessórios, despesas e encargos será considerado mera liberalidade do VENDEDOR, não importando em novação, modificação, alteração, ou substituição de cláusula contratual, não podendo por conseqüência, ser alegado pelo COMPRADOR e pelos AVALISTAS e seus sucessores, como precedente necessário e obrigatório. 4. As parcelas do preço, representadas pelas respectivas Duplicatas ou Notas Promissórias, deverão ser pagas em rigorosa ordem cronológica. O pagamento de posteriores não induz presunção de estarem pagas as anteriores, eis que compete quitação será dada através de recibo, ou se caso for, no verso do título cambial, ou ainda, em qualquer documento semelhante. 5. As prestações supra referidas poderão ser cobradas, ainda, através de carnês, por via bancária, prejuízo das duplicatas ou promissórias em tela. RESERVA DE DOMÍNIO 6. Ao VENDEDOR, em virtude e por força do pacto ‘reservati dominii’, expressamente instituído e aceito pelos contratantes, fica reservado o domínio pleno do veículo objeto deste contrato, ora condicionalmente vendido, cuja transferência definitiva somente ocorrerá após realizado o pagamento integral do preço, com o resgate de todos os títulos aqui mencionados, e cumpridas todas as obrigações neste instrumento avençadas. 7. A cláusula ‘RESERVA DE DOMÍNIO’ será necessariamente inscrita em todas as vias dos documentos públicos ou particulares, nos quais será mantida até a liquidação da dívida e o cumprimento de todas as obrigações contratuais, ocasião em que será outorgada pelo VENDEDOR ordem expressa para seu cancelamento ou ‘baixa’, cujas despesas serão da alçada exclusiva do COMPRADOR. REGISTRO PÚBLICO 8. O veículo adquirido somente será entregue ao COMPRADOR contra apresentação ao VENDEDOR do ‘Certificado de Registro com Reserva de Domínio’ e deste contrato de venda com Reserva de Domínio, devidamente inscrito no Registro de Títulos e Documentos. 9. Este contrato, na forma do art. 129, 5º da Lei Federal de Registros Públicos, e em obediência ao disposto na cláusua anterior, será levado ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes contratantes, arcando o COMPRADOR com suas despesas, SOLIDARIEDADE PASSIVA 10. Os AVALISTAS, nos termos dos arts, 904 a 915, do Código Civil, e art. 591 do Código de Processo Civil, assumem conjuntamente com o COMPRADOR responsabilidades solidária e ilimitada por todas as obrigações por este contraídas. 11. Assim, na qualidade de principais obrigados e pagadores, renunciam a qualquer benefício, tanto de ordem como de divisão, sendo a garantia prestada absolutamente irrevogável e irretratável, não comportando faculdade de exoneração ou compensação, em quaisquer hipóteses, pedurando, assim, até o final liquidação do débito. Fica o cônjuge varão, em caráter irrevogável e irretratável constituído bastante procurador de sua mulher, investido de poderes para em seu nome receber citação, intimação, notificação e demais atos processuais e extra-processuais. RESPONSABILIDADES 12. O COMPRADOR, eximindo totalmente o VENDEDOR, é o único responsável por procedimentos civis, criminais e fiscais, danos, prejuízos, desastres e acidentes, de quaisquer espécies, que venham a ocorrer com o veículo objeto deste contrato, responsabilizando-se perante terceiros, por atos por si praticados, por seus prepostos e mandatários. 13. Outrossim, assume também, de forma exclusiva, integral responsabilidade por impostos, taxas, multas, contribuições, custas e despesas de qualquer natureza, relativas ao veículo em tela, obrigando-se, mais, a cumprir todas as exigências dos órgãos públicos. 14. Obriga-se igualmente, o COMPRADOR a manter o veículo, com seus acessórios, em perfeitas condições de conservação e funcionamento, até final liquidação obrigacional. 15. Assume o COMPRADOR a condição de fiel depositário do bem objeto de garantia, e, quando constituído em mora, obriga-se a restituí-lo de imediato, sob pena de responder a procedimento civil criminal. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA 16. Todas as obrigações contraídas em favor do VENDEDOR, em razão deste instrumento, serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, independente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a) se o COMPRADOR deixar de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, nas datas de seus respectivos vencimentos; b) se o COMPRADOR deixar de cumprir qualquer obrigação por ele expressamente assumida, nos termos do presente contrato; c) se o COMPRADOR ceder, alienar, gravar, transferir ou emprestar a terceiros o veículo em foco; d) se o COMPRADOR deixar de proteger tal veículo contra quaisquer turbações de terceiros, reservados ao VENDEDOR iguais direitos; e) se o COMPRADOR infringir o disposto na cláusula 14; f) se o COMPRADOR, quando solicitado, recusar submeter o veículo à vistoria por representantes credenciados pelo VENDEDOR; g) se o COMPRADOR não der imediata expressa ciência ao VENDEDOR, de qualquer ação, penhora, execução ou turbação de terceiros sobre o mesmo veículo; h) se o COMPRADOR se tornar insolvente ou falir; i) se o COMPRADOR, mudando de residência, não comunicar tal fato, por escrito ao VENDEDOR; j) se, quando justificadamente solicitado pelo VENDEDOR, deixar o COMPRADOR de substituir os AVALISTAS. CESSÃO 17. Fica outorgado, tão somente ao VENDEDOR o direito de ceder, transferir e inclusive caucionar e descontar junto a terceiros, não só este contrato bem como duplicatas ou notas promissórias nele referidas. INADIMPLEMENTO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS 18. Caso o COMPRADOR deixe de resgatar qualquer dos títulos aqui mencionados no respectivo prazo de vencimento, ou não cumpra qualquer das cláusulas neste instrumento convencionadas, ficará, de imediato e de pleno direito, constituído em mora, independentemente de qualquer aviso, notificação ou intimação, judicial ou extrajudicial, considerando-se pois, automaticamente vencidas e exigíveis todas as prestações a serem pagas, com as conseqüências previstas na cláusula 2, e aplicação das normas contidas nos artigos 1070 e 1071 do Código de Processo Civil. 19. Por outro lado, fica facultado ao VENDEDOR, se assim optar, executar judicialmente, na forma do art. 585 do CPC, o débito total definido, sempre atualizado monetariamente, conforme a cláusula 2, até final liquidação. 20. Fica, outrossim, outorgado ao VENDEDOR o direito de sacar contra o COMPRADOR e AVALISTAS, que desde já manifestarem seu irreversível aceite, letras de câmbio, para pagamento à vista, nelas consignando valores correspondentes às responsabilidades assumidas nas cláusulas 12, 13 e 14. Também, e para tanto, fica outorgado ao VENDEDOR o direito de, em nome deles, COMPRADOR E AVALISTAS, aceitar os títulos em questão. Os poderes constantes desta cláusula são conferidos em caráter irrevogável, nos termos do art. 1317 do Código Civil. 21. Se o produto da venda do bem em leilão não for suficiente, continuarão COMPRADOR e AVALISTAS plena e solidariamente responsáveis pelo pagamento do saldo devendo apurado. FORO 22. Fica eleito, como único, com exclusão de qualquer outro, por mais especial que seja, o foro da sede da comarca desta Capital, onde serão dirimidas as dúvidas e questões atinentes a este contrato, sem prejuízo, contudo, de quem se subrogar em créditos e garantia do VENDEDOR optar pelo foro do domicílio de qualquer dos constantes. E assim, por acordes, as partes, na presença das testemunhas abaixo, assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor e para um só efeito, ficando autorizados os registros de direito, cujas despesas são da alçada do COMPRADOR. Maringá,___ de __________ de 200__. ______________________________ Vendedor ______________________________ Comprador ______________________________ Avalista Testemunhas _____________________________ nome legível RG CPF _____________________________ nome legível RG CPF

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CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES CONTRATANTE: (Nome do Contratante), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº, C.P.F. nº (xxx), capaz, residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx); CONTRATADO-EMPREITEIRO: (Nome do Contratado-Empreiteiro), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), capaz, residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx). As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Construção por Empreitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente. DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª. O presente tem como OBJETO, a construção de um imóvel residencial (xxx) (Especificar o tipo de imóvel), cujo terreno está situado na Rua (xxx), na altura do nº (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), Estado (xxx), de propriedade do CONTRATANTE. Cláusula 2ª. A construção será executada conforme consta na planta elaborada por (Nome do Engenheiro), (Nacionalidade), (Estado civil), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep nº (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx), e regularmente aprovada junto à Prefeitura, sob o nº (xxx). DA EXECUÇÃO Cláusula 3ª. A execução das obras será feita pessoalmente pelo EMPREITEIRO, facultando-lhe a contratação de ajudantes, os quais terão vínculo único e direto com o mesmo, que ficará exclusivamente responsável pelo pagamento e todos os encargos existentes. Cláusula 4ª. O EMPREITEIRO fornecerá além do pessoal, todos os materiais necessários à concretização da obra, como: ferramenta, cimento, brita etc. Encarregará também de realizar todas as medidas de preparação do terreno e dispensa dos produtos oriundos dos trabalhos, ressalvando que os materiais a serem gastos nunca ultrapassarão àqueles previstos na Cláusula 18ª1. Cláusula 5ª. Quaisquer danos causados a terceiros e provenientes da execução dos trabalhos, agindo dolosa ou culposamente, serão de inteira responsabilidade do EMPREITEIRO, mesmo que praticados pelos seus ajudantes. Cláusula 6ª. O EMPREITEIRO terá completa e irrestrita liberdade para executar seus trabalhos, não necessitando de predeterminar horários ou funções, ficando assim caracterizado, que o mesmo exerce de maneira autônoma seus serviços, não mantendo nenhum vínculo trabalhista com o CONTRATANTE. DOS MATERIAIS Cláusula 7ª. O EMPREITEIRO se compromete a usar materiais de boa qualidade. Caso haja necessidade de maior quantidade de material para a execução da obra, ultrapassando desta forma, o previsto no documento anexo, o EMPREITEIRO notificará o CONTRATANTE para que o mesmo autorize expressamente a compra de maior quantidade. Cláusula 8ª. Caso se verifique o desperdício, inutilização e extravio de material, ficará o EMPREITEIRO obrigado a restituí-los2. DAS VISTORIAS Cláusula 9ª. Resta facultado ao CONTRATANTE, bem como ao engenheiro responsável pela planta, realizar vistorias a qualquer dia ou horário, concernente à execução das obras, cabendo ao EMPREITEIRO se comprometer a aceitar ou não pareceres de ambos. DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO Cláusula 10ª. A título de mão-de-obra, fica ajustado que o CONTRATANTE pagará ao EMPREITEIRO o valor total de R$ (xxx) (Valor Expresso). Este valor será dividido em (xxx) parcelas, a serem efetuadas até o terceiro dia útil ao mês subseqüente ao trabalhado. Caso o trabalho não seja efetuado, o pagamento ficará retido, salvo se ocorrerem motivos alheios à vontade de ambas as partes. Cláusula 11ª. O valor a ser pago aos ajudantes será feito individualmente pelo EMPREITEIRO e às suas expensas, visto que os mesmos possuem vínculo única e exclusivamente com este, comprometendo-se a pagá-los mensalmente. Cláusula 12ª. Para efeito de pagamento do EMPREITEIRO, os valores pagos aos ajudantes serão contabilizados. Cláusula 13ª. O EMPREITEIRO, no último dia útil de cada mês fará juntamente com o CONTRATANTE o acerto das despesas com material. Cláusula 14ª. Todas as despesas serão precedidas de recibo. Fica obrigado o EMPREITEIRO a demonstrar todas as despesas que teve com a obra mediante apresentação de recibo. As despesas apresentadas sem os devidos recibos não serão contabilizadas, para os fins estabelecidos na Cláusula 13ª. DA RESCISÃO Cláusula 15ª. A rescisão ocorrerá de forma plena e por iniciativa do CONTRATANTE, nos casos previstos no artigo 1.229 do Código Civil Brasileiro, com as ressalvas expostas no artigo 1.247 do referido diploma legal. Cláusula 16ª. Por iniciativa do EMPREITEIRO, será rescindido o presente instrumento, na ocorrência dos fatos elencados no artigo 1.226 do Código Civil Brasileiro. PRAZO PARA EXECUÇÃO Cláusula 17ª. O EMPREITEIRO se compromete a executar a obra em (xxx) meses, a iniciar-se no primeiro dia útil após a assinatura do presente e terminar no dia (xxx) do mês (xxx) do ano (xxx). Cláusula 18ª. Quaisquer interrupções ocorridas na execução das atividades da empreitada, não serão incluídas no prazo contido na Cláusula 17ª. CONDIÇÕES GERAIS Cláusula 19ª. O EMPREITEIRO limitar-se-á a executar o que consta na planta, sob pena do CONTRATANTE enjeitá-la ou recebê-la com abatimento no preço3. Cláusula 20ª. Faz parte do presente instrumento, a previsão de material a ser gasto na referida construção e o parecer do engenheiro sobre as aptas condições do terreno e avaliação do custo de materiais, a qual aceitam desde já as partes contratantes. Cláusula 21ª. O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo. Cláusula 22ª. As partes desde já acordam que, responderão por perdas e danos aquela que infringir quaisquer cláusulas deste contrato, bem como pela indenização contida no artigo 1.245 do Código Civil. DO FORO Cláusula 23ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de (xxx); Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas. (Local, data e ano). (Nome e assinatura do Contratante) (Nome e assinatura do Contratado-Empreiteiro) (Nome, RG e assinatura da Testemunha 1) (Nome, RG e assinatura da Testemunha 2) ________ Nota: 1. Art. 1.238, do Código Civil. 2. Art. 1.244, do Código Civil. 3. Art. 1.242, do Código Civil.

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COMPROMISSO DE FIEL DEPOSITÁRIO. Por este instrumento particular de Compromisso de Fiel Depositário, em que são partes de um lado […]{nome completo e por extenso do fiel depositário}, nacionalidade […], estado civil […], profissão […], CIC nº[…], Cédula de Identidade RG nº[…], residente e domiciliado à Rua […] nº[…], na cidade de […], Estado de […] e, de outro lado[…] (nome completo e por extenso da depositante), nacionalidade […], estado civil […], profissão […], CIC nº[…], Cédula de Identidade RG nº[…], residente e domiciliado à Rua […] nº[…], na cidade de […], Estado de […], têm, entre si, como justo e contratado o que se segue: CLÁUSULA PRIMEIRA: Os FIÉIS DEPOSITÁRIOS declaram para todos os efeitos legais e sob as penas da lei, que receberam da DEPOSITANTE, para, solidariamente, guardar e custodiar 1.532.417 quilos de trigo industrial para ser convertido em trigo semente, ao preço total de R$…… CLÁUSULA SEGUNDA: A mercadoria, objeto deste COMPROMISSO DE FIEL DEPOSITÁRIO, se encontra depositada no endereço localizado na Rua … nº, na cidade de … (…). CLÁUSULA TERCEIRA: O presente instrumento constitui prova suficiente de que a DEPOSITANTE entregou, nesta data, aos FIÉIS DEPOSITÁRIOS, a mercadoria descrita e qualificada na CLÁUSULA PRIMEIRA. CLÁUSULA QUARTA: A mercadoria objeto deste COMPROMISSO DE FIEL DEPOSITÁRIO, descrita na CLÁUSULA PRIMEIRA, será entregue à DEPOSITANTE, ou a quem ele indicar, tão logo seja solicitada. CLÁUSULA QUINTA: Os FIÉIS DEPOSITÁRIOS declaram que o compromisso de depósito será gratuito, isentando a DEPOSITANTE de quaisquer despesas. CLÁUSULA SEXTA: As partes elegem o Foro da Comarca de .., Estado … ou qualquer outro, a critério da DEPOSITANTE, para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste COMPROMISSO DE FIEL DEPOSITÁRIO. CLÁUSULA SÉTIMA: Firmam o presente COMPROMISSO DE FIEL DEPOSITÁRIO, para os fins de direito, em 2 (duas) vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo identificadas. Local e data. Inserir nome das partes e testemunhas

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COMPRA E VENDA MERCANTIL Pelo presente instrumento particular de contrato de compra e venda mercantil, firmado, de uma lado, por . ………………………. (qualificação completa) e, de outro, por ……………………. (qualificação completa), aqui denominados, o primeiro VENDEDOR e o segundo COMPRADOR, é justo e contratado o seguinte: 1° – O VENDEDOR vende ao COMPRADOR, 1.000 (um mil) sacos de arroz, beneficiado, tipo agulhinha, de …………… quilogramas cada saco, pelo preço certo de R$ ……………………. cada saco, devendo toda a mercadoria ser posta no Armazém do COMPRADOR, no total de …………….sacos, arcando o vendedor com as despesas de transporte da mesma até o local da entrega. 2° – O COMPRADOR fornecerá ao VENDEDOR a sacaria necessária ao perfeito ensacamento da mercadoria vendida, com a necessária antecedência e por sua conta. 3° – A mercadoria ora vendida será entregue, pelo VENDEDOR, no ARMAZÉM do COMPRADOR, até o dia …………. de ………… de …….., sob pena de pagamento da multa de R$ ………………… por saco de arroz não entregue e por dia do atraso que ocorrer. 4° – O pagamento do preço da presente venda, cujo total é de R$ ……………………, será realizado pelo COMPRADOR ao VENDEDOR, nas seguintes condições: ………………. (especificar datas e quantias). 5° – Ocorrendo, inadimplência do VENDEDOR na entrega do produto vendido, na hipótese de não ser o arroz entregue na qualidade e no tipo especificados na cláusula primeira, além da multa estabelecida na cláusula 3ª, ficará o VENDEDOR sujeito à multa de R$ ……………………, ficando o COMPRADOR com o direito de recusar a entrega da mercadoria entregue em condições diversas das que foram ora contratadas. 6° – Por qualquer infração às cláusulas do presente contrato por parte do COMPRADOR, fica este sujeito ao pagamento da multa de R$ …………………… . E, para firmeza do justo e contratado, lavrou-se o presente instrumento particular, datilografado em duas (2) vias, assinadas pelos contratantes e por duas (2) testemunhas presentes. (Data e assinaturas)

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Condomínio do Edifico Modelo Pelo presente instrumento, os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários, das unidades que compõem o Condomínio do Edifício Modelo, doravante chamado Condôminos, por si e seus herdeiros ou sucessores a qualquer titulo, firmam a presente Convenção Codominal, na forma das cláusulas e condições que seguem; Seção I DAS RELAÇÕES CODOMINAIS Art. 1º. – A presente Convenção de Condomínio é constituída para regular as relações condominais, regendo-se genericamente pelas disposições da Lei número 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e da Lei número 4.864, de 29 de novembro de 1965. Seção II DO EDIFÍCIO E SUA CONSTITUIÇÃO Capítulo I DO OBJETIVO Art.2º. – O EDIFICIO MODELO, construído numa área de 926,50m2. ( noventa e vinte e seis metros e cinqüenta decímetros quadrados ), sito à Av. Estados Unidos, nº 521, neste Município de Salvador, Capital do estado da Bahia, constituído de 179 ( cento e setenta e nove ) pavimentos, fica submetido ao regime instituído pela Lei número 4.591 de 16 de dezembro de 1964, tendo este instrumento jurídico por objeto: regular os direitos e as obrigações de seus condôminos, estabelecer regras a serem obedecidas quanto ao uso e gozo das coisas privadas e comuns; definir os limites, responsabilidades e prerrogativas do síndico do condomínio; estabelecer o fiel comprimento em benefício comum, das normas, das normas internas constantes destas Convenção de Condomínio e deste Regulamento Interno e das instruções ou regulamentos e específicos que forem baixadas pelo Síndico do Condomínio. CAPÍTULO II DA DESCRIÇÃO DO PRÉDIO Art. 3º – O EDIFICIO MODELO, com área total construída de 926,50m2. ( novecentos e vinte e seis metros e cinqüenta decímetros quadrados ), possui 02 ( duas) lojas; e 11 pavimentos divididos em salões e salas para escritórios, na forma a seguir descritas: PAVIMENTO TÉRREO: 02 (duas) lojas localizadas no pavimento térreo identificadas pelas letras A e B, para estabelecimentos comerciais e bancários ou atividades correlatas. A entrada principal do Edifício e a casa de força. OUTROS PAVIMENTOS: No primeiro andar estão as salas de números 101 a 115 No segundo segundo andar as salas de números 201 a 215 No terceiro segundo andar as salas de números 301 a 315 No quarto segundo andar as salas de números 401 a 415 No quinto segundo andar as salas de números 501 a 515 No sexto segundo andar as salas de números 601 a 615 No sétimo segundo andar as salas de números 701 a 715 No oitavo segundo andar as salas de números 801 a 815 No nono segundo andar as salas de números 901 a 915 No décimo segundo andar as salas de números 1001 a 1007 No décimo primeiro andar estão as salas de números 1101 a 1107 SUBSOLO: Sala dos Quadros de luz e poços dos elevadores. LAJE DE COBERTURA: Casa de máquinas dos elevadores, e o tanque elevado de água. CAPITULO II DAS UNIDADES AUTONOMAS E COISAS DE USO COMUM Art.4º. São partes de propriedades comum a todos os condôminos do Edifício Modelo, inalienável, indivisíveis destacadamente das unidades autônomas e insuscetíveis de uso exclusivo por qualquer condômino, ocupante ou visitante, ligadas que estão às unidades comerciais, de tal sorte que não serão passíveis de locação, cessão, permuta, alienação ou mesmo ocupação ainda que em caráter precário, por qualquer espaço de tempo, nos termos do artigo 32 de Lei número 4.591, de 16/12/64. O solo em que se acha o mesmo construído. As fundações e estruturas do concreto armado; Os ornamentos das fachadas; As paredes e divisórias internas, exceto quanto separam salas de um mesmo proprietário; As escadas e compartimentos destinados a instalações dos medidores e quadros de força e luz elétrica; Os elevadores e respectivas peças bem como seus poços; A casa de maquinas e seus acessórios; Os encanamentos troncos de água e esgoto; Os condutores pluvial, os depósitos de água; Os cabos troncos de força e luz elétrica e de telefone, bem assim os ramais destinados as dependências do uso comum; As bombas hidráulicas, os tubos, o incinerado de lixo e os depósitos, a cobertura do Edifício, os passeios e as áreas de arejamento dos sanitários e as instalações sanitárias; O halo de entrada do pavimento térreo e os dos andares, as áreas de arejamento dos sanitárias; A portaria; As instalações contra incêndio. Parágrafo Primeiro – As modificações a serem feitas nas partes de propriedade comum dependerão de deliberação da Assembléia dos Co- proprietário ou promitentes compradores do Edifício, pelo voto da maioria de dois terços (2/3) da totalidade dos condôminos. Parágrafo Segundo – Os halo, passagens, escadas e demais partes de uso comum do edifício deverão estar desimpedidos e livres não podendo neles ser depositados quaisquer objetos; salvo quando o andar for de propriedade de um só condômino, neste caso será permitido colocar divisórias nos corredores, deixando de ser área comum. Art. 5º. São partes de propriedades de uso exclusivo de cada condômino a respectiva unidade autônoma, com as seguinte áreas e frações ideais de terreno: 2 (duas) lojas no pavimento térreo, identificados como as letras A e B que ocupa uma área construída de 463,30m2, que corresponde a fração ideal de 20/ ( vinte cento e vinte cinco avos ). A cada sala dos onze andares, identificados pelos números, 101 a 115; 201 a 215; 301 a 315; 401 a 415; 501 a 515; 601 a 615; 601 a 615; 701 a 715; 801 a 815; 901 a 915; 1001 a 1007; 1101 a 1107 que ocupam uma área construída de 36,00m2, que corresponde a fração ideal de 1/125 ( um cento e vinte e cinco avos) cada. Parágrafo Primeiro – As modificações a serem feita na partes de propriedade exclusiva de cada co-proprietário ou promitente comprador, dependerão do conhecimento que devera ser dado aos demais co-proprietários ou promitentes compradores, por intermédio do Sindico, podendo este impugná-las em nome daqueles no prazo de 15 (quinze ) dias, não podendo ser negada a aprovação para as modificações, que não prejudiquem a solidez do prédio e nem afetem a fachada do edifício, as partes exteriores e as internas, das coisas comuns. Parágrafo Segundo – Decorrido o prazo de 15 ( quinze ) dias, o silêncio dos demais co-proprietários ou do Sindico importará em tácita aprovação. Parágrafo Terceiro – Todas as instalações internas de água, luz e força, telefone e esgoto de cada unidade autônoma, serão separadas à custa do respectivo co-proprietário ou promitente comprador, a não ser quando o estrago se verificar na linha tronco. Parágrafo Quarto – Quando o estrago for verificado na linha tronco e não for causados por qualquer co-proprietário, promitente, comprador ou inquilino, os reparos correrão por conta de todos os co-proprietarios ou promitentes compradores. Parágrafo Quinto – Quando ficar provado que o estrago verificado na linha tronco tenha sido causado por qualquer co-proprietário, promitente comprador ou inquilino, os reparos correrão por conta do co-proprietário ou promitente comprador. CAPITULO III DO SEGURO Art.60. – Será feito obrigatoriamente, regendo-se pelas disposições do Capitulo IV da lei 4.591 de 16.12.64, seguro para cobrir risco contra incêndio, abrangendo todo o imóvel inclusive as partes comuns em companhia da escolha do Conselho Consultivo, devendo na apólice constar destacadamente o valor segurado de cada unidade e o das partes comuns. Parágrafo Primeiro – Os Condôminos por maioria, fixarão o valor mínimo de seguro. Parágrafo Segundo – Será facultado a qualquer dos Condôminos á aumentar o seguro correspondente a sua unidade, por sua própria responsabilidade, para cobrir o valor das benfeitorias que tenha sido feito, podendo neste caso liquidar diretamente com a Companhia Seguradora o valor do seguro correspondente ao aumento. Parágrafo Terceiro – Se qualquer Condômino ou seu locatário der causa a que seja aumentado o risco contra o prédio de que resulte o aumento da taxa de seguro acima da taxa normal , arcará esse Condômino ou seu inquilino com a diferença total a ser paga a Companhia Seguradora. Parágrafo Quarto – Será obrigado o seguro do conteúdo da sala, caso tenha um sinistro que afete a parte do condomínio e as salas vizinhas este condomínio assumira os prejuízos. Todos os Condôminos que tiverem à apólice de seguro devem apresentar ao sindico ou ao representante do prédio. CAPITULO IV DA DESTINAÇÃO DO PREDIO E DE SUAS UNIDADES Art. 7º. Fica estatuída a destinação do prédio com a de ‘ EDIFICIO COMERCIAL’, proibida qualquer outra utilização, e para que assim se faça, fica, de logo e para todos os fins de direito, fixada a seguinte modalidade da utilização das unidades autônomas que o compõem e poderão ser destinadas: Parágrafo Primeiro – As lojas e salas de uso exclusivamente comercial dos seus proprietários; Parágrafo Segundo – A locação, de exclusivo critério dos propíetarios, por sua conta e inteiro risco, respeitada a legislação em vigor sobre locações e a presente convenção; Parágrafo Terceiro – As salas ou salões tem destinação comercial e poderão ser utilizadas pelos seus proprietário para escritórios profissionais, sede de entidades e atividades correlatas, ou serem cedidos a terceiros para a mesma destinação; Parágrafo Quarto – as lojas tem destinação para estabelecimentos comerciais ou bancários, e poderão ser utilizadas pelos seus respectivos proprietários ou serem cedidas a terceiros para a mesma destinação; Parágrafo Quinto – Para que se possa garantir tal forma de utilização o respectivo proprietário ou o terceiro a quem tenha sido cedido o uso da loja deverá, antes de sua instalação, apresentar previamente a Administração do condomínio o respectivo requerimento acompanhado do projeto das instalações, definição do ramo de atividades e projeto de decoração, para a analise e liberação extra de funcionamento, devendo tal liberação ser dada pela administração do Condomínio, antes ser requerido pelo interessado o respectivo alvará de localização e funcionamento de Prefeitura do Salvador, sem a qual não será possível a instalação de qualquer ramo de atividade. CAPITULO V DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS Art. 8º. – São direitos dos Condôminos: Usar, gozar, e dispor da respectiva unidade autônoma que lhe pertence como lhe aprouver, sem entretanto prejudicar os conjuntos dos demais proprietários nem comprometer a segurança e solidez do edifício, seu bom nome, tudo sem prejuízos dos dispositivos as presente convenção ficando-lhe assegurado todavia a utilização da área de circulação que sirva as suas salas se for proprietários de todo um andar ou de uma sala do edifício; Examinar, a qualquer tempo, livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao Sindico ou administrar, denunciando qualquer irregularidade que observem; Comparecer as Assembléias e nelas discutir e votar, consciente de necessidade de sua contribuição a decisões, visando a preservação do seu bem móvel, e a integração comunitária em seu condomínio. Utilizar os serviços obrigatórios da recepção, portaria, sem qualquer exclusividade ou direito de preferencia e total obediência às reguladoras do uso deste serviços comuns a todos, deste de que não pertube a sua ordem; Propor providências que pareçam adequadas, apresentar sugestões e formular queixas e reclamações por escrito, no livro de ocorrências para tal finalidade existente na portaria do edifício. Art. 9º. – São deveres do Condomínio: Não alugar, ceder ou usar as unidades autônomas para industrias insalubres, depósito de fogos e artigos inflamáveis que, de qualquer forma, possam afetar a saúde e a tranqüilidade do demais condôminos, nem para clubes de jogos ou dança, ou de músicas, pessoas de vida duvidosa, ou maus costumes, nem para moradia, dormitório ou cozinha, uma vez que os conjuntos se destinam exclusivamente para fins profissionais e comerciais, inclusive estabelecimento bancários e organizações sociais; Contribuir para as despesas comuns, orçamentarias ou extraordinária efetuando os pagamentos na época prevista no artigo 20 aceitando as multas que está convenção determinar, por atraso de pagamentos ou infração de qualquer dos seus artigos ou parágrafos; Não mudar a forma ou aspecto externo das fachadas do Edifício; Não decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas e divisória internas das áreas comuns, com tonalidades ou cores diferentes das empregadas no conjunto do Edifício, sendo que as pinturas no concerto das fachadas, só poderão ser feitas com a autorização do Síndico, mediante contribuição dos co-proprietários ou dos promitentes compradores; Não exibir cartazes de anúncios, inscrições ou quaisquer letreiros luminosos ou não, de publicidade ou reclame, na fachada do edifício, salvo nas lojas; Não estender ou secar roupas, tapetes ou colocar quaisquer objetos outros nas janelas ou em quaisquer lugares que sejam visíveis no exterior ou onde estejam expostos ao risco de caírem; Não remover o pó dos tapetes, cortinas ou de partes dos apartamentos nas janelas, ou em qualquer outro lugar, senão por meios que impeçam a sua dispersão; Não usar auto falantes ou instrumentos de músicas ou ruídos que prejudiquem os demais Condôminos; Não manter animais domésticos, inclusive aves, portas de uso comum e nos conjuntos; É permitido aos co-proprietários ou compradores de conjuntos situados na parte da frente do edifício a colocação do aparelho de ar condicionado em lugar já próprio para tal e que já foi planejado durante a construção do prédio; Aos co-proprietários ou promitentes compradores do decimo e decimo primeiro andares ficam liberados o lugar para sua colocação; Aos co-proprietários ou promitentes compradores de salas situadas na parte de fundo, é permitido a instalação de aparelhos de ar condicionados desde que com prévia aprovação do Sindico quanto a localização; A instalação de antenas sobre o edifício será permitido pela maioria dos votos dos Condôminos, observando porem que os mastros deverão ser apoiados exclusivamente no parapeito de alvenaria que circunda a cobertura. Permitir o ingresso em suas respectivas unidades autônomas, de Sindico do edifício ou seu proposto, quando isto torne indispensável à impeçam u realização do trabalho à estrutura geral d edifício, sua segurança e solidez, ou indispensáveis à realização de reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades vizinhas. Não utilizar os empregados do edifício para serviços particulares. As disposições acima mencionadas servirão de base para organização e elaboração do regulamento interno do edifício o qual terá a sua aprovação pelo co-proprietário ou promitentes compradores, e deverá ser distribuídos entre os mesmos e fixado um exemplar em visível e conveniente lugar na portaria. CAPÍTULO VI DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Art. 10º. – Assembléia Geral máximo e soberano do Condomínio, se comporá dos co-proprietários e promitentes compradores de partes autônomas de Edifício, aqui chamados de condomínio, em pleno gozo dos direitos que lhes são conferidos por esta Convenção e pela legislação vigente. Parágrafo Primeiro – Os condôminos, quando não puderem comparecer às assembléias, poderão fazer-te representar por procurador com mandato expresso e escrito, com assinatura reconhecida em cartório. Parágrafo Segundo – Nas decisões da Assembléia que envolvam despesas ordinárias, do condomínio, o locatário poderá votar , caso o condômino locador a ela não compareça, devendo, para tanto Apresentar o contrato de locação devidamente firmado e com firma reconhecida (por autenticidade) do locador, bem como estar em dia com pagamento das taxas condomínios, se a isto o obrigar o contrato, conforme o artigo 83 da lei número 8.245, de 18 outubro de 1991, que alterou o parágrafo quarto do artigo 24 da lei número 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Art. 11º. As convocações das assembléias gerais serão feitas por comunicação escrita e protocola ou registra com copias que serão afixadas em lugares visíveis aos condôminos, com antecedência mínima de 08(oito) dias, devendo constar na convocação: o dia, hora e local, onde se realizará a reunião, bem como qual será a ordem do dia e serão assinadas pelo Sindico ou pelos condomínios que as fizerem. Parágrafo Primeiro – Não sendo encontrados alguns dos co-proprietários ou promitentes compradores, a comunicação será feita por edital na imprensa publicada uma vez em jornais de grande circulação, nesse mesmo prazo. Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á, anualmente, na Segunda quinzena de cada mês de janeiro convocada pelo Sindico, cabendo-lhe: Apreciar as contas gerais apresentadas pelo Sindico, que corresponde ao exercício financeiro encerrado; b) Fixar o orçamento para o novo exercício financeiro; c)Examinar a apreciar as resoluções do sindico e as reclamações ou duvida suscitadas pelos condôminos; d)Eleger, quando for o caso, um dos condôminos para o cargo de Sindico, fixando-lhe a respectiva remuneração; Deliberar sobre o fundo de reserva do condomínio Parágrafo Terceiro – É licito na mesma comunicação por escrito, fixar o momento em que se realizará a Assembléia em primeiro e Segunda convocação, devendo haver entre ambas um período de 30 minutos no mínimo. Parágrafo Quarto – A assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á em qualquer tempo, mediante convocação do Sindico, Conselho Consultivo e proprietários que representem no mínimo ¼ (um quarto) da totalidade para: Decidir sobre qualquer assunto de interesse geral Eleger Sindico e destitui-lo Tomar conhecimentos e deliberarem sobre os recursos interposto pelos interesses das decisões do sindico Impor as multas previstas nesta Convenção , por maioria de votos aos co-proprietários que tiverem infringindo as obrigações assumidas Aprovar quaisquer modificações ou suplementações orçamentais e as despesas extraordinárias, bem como autorizar a execução de obras ou instalações de valores superior a 10 ( dez) salários mínimos Aprovar, alterar, modificar e substituir o regimento Interno do edifício. Art. 12º – As assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias só poderão deliberar validamente, em primeira convocação, com a presença de co-proprietário que representem mais de ¼ ( um quarto) do condôminos e em segunda convocação, com qualquer número. Parágrafo Primeiro – As suas decisões porem serão aprovadas pela maioria dos votos presentes, originado os demais condôminos; Parágrafos Segundo – Cada unidade autônoma representada por sala terá direito a um voto e a representada por loja terá direito a um voto e a representada por loja terá direito a 10 (dez ) votos; Parágrafo Terceiro – Os condomínios que estiverem em atraso no pagamento das quotas que lhe couberem nas despesas comuns não poderão tomar parte nas deliberações, perdendo temporariamente o direito de voto; Parágrafo Quarto – As decisões do Condomínio deverão ser registradas em um livro de atas que ficará em poder do Sindico e a disposição dos Condôminos, e seu resumo comunicado aos condôminos dentro de um prazo de 08 (oito) dias. Art.13º. – Se uma fração autônoma pertencer a mais de um proprietário elegerão estes condômino que os representara credenciada por escrito através de mandato procuratório e que será exibido em Assembléia e entregue e entregue a copia ao Sindico; Parágrafo Primeiro – É vedado ao Condomínio votar em assunto em que tenha particular interesse; Parágrafo Segundo – Se em virtude de sucessão ou outra causa legal em conjunto se encontram total ou parcialmente, na propriedade indivisa de herdeiros ou sucessores, usufrutuários ou seus proprietários, aqueles regularmente representados, somente exercera o direito de voto a pessoa que escolherem a quem outorgarão procuração especial, cujo instrumento será previamente entregue ao Sindico; Parágrafo Terceiro – Os co-proprietários e promitentes compradores poderão fazer-se representar nas Assembléias por seus procuradores legalmente habilitado. Art.14º. – As decisões dos co-proprietários compradores serão tomadas pela soma de seus votos representativos, calculados na proporção das suas unidades. Art.15º. – Para autenticidade das liberações das Assembléias será obrigatório o uso de dois livros com termo de abertura e encerramento, assinados pelo Sindico, que os rubricara juntamente com o presidente do Conselho Consultivo; Parágrafo Único – Um destina-se a receber as assinaturas do co-proprietários e promitentes compradores presente a cada Assembléia e o outro a lavratura das atas as quais serão assinadas pelos presentes no mínimo, por tantos co-proprietários ou promitentes compradores quantos os que exigir o ‘quorum’ para deliberação adotadas. Art.16º. – As deliberações que importarem em construção, transformações, modificações da estrutura ou das coisas em comuns ou interessados a harmonia das fachadas, necessitam de votos de 100% dos condomínios, será também exigida 2/3 da maioria para qualquer modificações da presente escritura de convenção. Art. 17º – Co-proprietários e promitentes compradores participarão das divisas das despesas e demais obrigações d edificio na proporção das unidades que lhes pertençam. Parágrafo Único – Os condôminos das lojas A e B por não se utilizarem dos elevadores e da força elétrica terão suas cotas de Condomínio arbitradas em Assembléia Geral Ordinária, podendo ser objeto de reajuste. Art. 18º – Os co-proprietários e promitentes compradores que estiverem em atraso no pagamento das quotas que lhe caibam nas despesas comuns, não poderão, deliberar, votar nem ser votados nas assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, sem que se tenha quitado previamente. Parágrafo Único – se não bastante a proibição desta, tal co-proprietário ou promitente comprador votar nas Assembléia e seu voto será nulo. CAPITULO VII DA ADMINISTRAÇÃO Art. 19º – Para efeito de administração, o edificio Modelo se constituirá e m Condomínios, e a eleição do Sindico e d conselho Consultivo, se fará entre os respectivos condôminos, na forma do artigo 22º . da Lei 4.591 e das normas previstas nesta convenção. Parágrafo Único – O conselho Consultivo terá as funções de Conselho fiscal. Art.20º – O mandato de sindico terá o praz de 2 ( dois ) anos, podendo ser renovado, bem como o conselho Consultivo. Parágrafo Único – O cargo de sindico se exercerá, preferencialmente em rodízio, de modo a que todos os co-proprietários possam emprestar o concurso de sua experiência ao aperfeiçoamento da administração. Art.20º – Compete ao Sindico: Autorizar despesas extraordinárias até 10 ( dez) salário mínimos; Fiscalizar os serviços do edifício Convocar as assembléias; representar os co-proprietário ou promitentes compradores em juízo e fora dele e perante qualquer repartição ou entidade ou particular ativa ou passivamente, ficando para este fim, investido dos demais amplos poderes para a pratica de todos os atos necessários, inclusive para construir procuradores e advogados; exercer a administração geral do edifício dentro dos dispositivos da presente convenção e das leis em vigor; demitir e admitir empregados da administração do condomínio, fixando-lhes remuneração, deveres, obrigações encargos e horários de trabalho; Cobrar as cotas das despesas de manutenção e convocação do edifício, assim como as cotas referentes a reforços orçamentários ou as despesas extraordinárias, respeitadas a proporcionalidade estabelecida no artigo 12 da Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964. Dar execução ao resolvido pela assembléia na qualidade de representante dos co-proprietários ou promitentes compradores junto as companhias de seguros; Para executar as apólices, e em caso de sinistro proceder-se do seguinte modo: O valor das indenizações será recebido pelo sindico conjuntamente com uma comissão de 2 ( dois) co-proprietários designados pela Assembléia geral, devendo ser essa importância depositada em conta corrente do condomínio, procedendo da seguinte forma: Se a indenização for suficiente e o sinistro for parcial, o Sindico empregara á indenização recebida para reparação ou reconstrução dos locais sinistrado; Se a indenização for insuficiente para cobrir os custos das obras de reparação ou reconstrução, os co-proprietários ou os promitentes compradores deverão entrar com o suplemento da proporção dos encargos comuns de acordo com o valor de cada um fixado na apólice de seguro global do edifício exigível 3 (três) meses depois da data da Assembléia que tiver fixado esse suplemento; Se o pagamento do suplemento não for efetuado por qualquer do co-proprietários ou promitentes compradores, no prazo fixado na alínea anterior, será o mesmo acrescido dos juros de 12%(doze por cento) ao ano, devidos de pleno direito, alem da multa de (20%) vinte por cento no caso de cobrança judicial. Se não for possível a reconstrução, o valor da indenização será então distribuídos entre os co-proprietários ou promitentes compradores, recebendo cada um a importância proporcional ao valor da respectiva propriedade autônoma fixada nas apólices do seguro global do Edifício. Terreno e os materiais serão vendidos, dividindo-se o produto da venda entre os co-proprietários ou promitentes compradores, proporcionalmente as frações ideais relativamente ao terreno e ao valor da propriedade autônoma de cada um. Dando-se a hipótese do item anterior, o Síndico se obrigará a descontar do valor da indenização dos Condomínios ainda em debito com a incorporadora do Edifício, conseqüente dos respectivos contratos de compra e venda de suas partes autonomias, o valor da divida e dos referidos débito e liquida-los junto aquela firma. Art.22o. – O Síndico poderá ser substituído quando assim for deliberado em Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim pelos co-proprietário ou promitentes compradores com voto de pelo menos 2/3 dos condomínios presentes. Parágrafo Único – Na mesma Assembléia que destituir o Síndico elegerá o seu substituo pelo tempo que faltar ao substituído. CAPÍTULO VIII DO COSELHO CONSULTIVO E FISCAL Art. 23o. – A Assembléia Geral Ordinária dos co-proprietários ou promitentes compradores, elegerá um Conselho Consultivo, constituído de três Condomínios, de preferencia um bacharel em Direito, um Engenheiro Civil e um Contador, com mandatos que não poderão exceder de dois (2) anos, permitida a reeleição. Parágrafo Primeiro – Funcionará o conselho como órgão consultivo do Síndico para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio. Parágrafo Segundo – As funções do conselho consultivo, abrangerão as funções geralmente atribuídas ao conselho fiscal, serão gratuitas e exercidas mediante rodízio. Parágrafo Terceiro – Não existindo entre os condomínio profissionais de que trata o artigo 23o., o conselho consultivo poderá ser constituído de três (3) condomínios, sem que sejam portadores das profissões definidas no artigo, ou que não possam aceitar a sua indicação. Art.24o.- Os casos omissos na convenção e no Regulamento serão resolvidos pelo Síndico ad referendum da Assembléia Geral, sempre com vistas à Lei 4.864 de 20 Novembro de 1965. CAPITULO IX DOS ENCARGOS COMUNS Art.25o.- Constituem encargos comuns que serão suportados por todos os co-proprietários e promitentes compradores, na proporção de suas unidades os abaixo relacionados, que deverão ser pagos até o ultimo dia útil de cada mês: Os prêmios de seguro do Edifício contra incêndio, seguros contra acidentes de trabalho dos empregados do Edifício; Os impostos e taxas que incidem ou venham incidir sobre as partes comuns do imóvel; A remuneração do Síndico e dos seus auxiliares e dos empregados do Edifícios com as respectivas obrigações trabalhistas, de acordo com as leis em vigor; As despesas com instalações, conservação e asseio das entradas, ‘hall’’, sacadas e todas as demais coisas comuns; Despesas de conservação, manutenção dos elevadores e das bombas; As despesas de fornecimentos e consumo de energia elétrica, correspondente as partes comuns; As demais despesas de fornecimento e consumo de água e esgoto. Art.26o.- Na falta de pagamento de qualquer cota, dentro do prazo determinado, (120)cento e vinte dias no máximo, será levado ao conhecimento do Síndico que promoverá ação judicial de cobrança acrescida da multa de 10% (dez por cento ), além das despesas judiciais, e honorários de advogado, após ter notificado o devedor por escrito no prazo de 5 ( cinco) dias. Art.27o.- Cada co-proprietários ou promitentes compradores se obrigam a fazer constar dos contratos de locação e de qualquer outro, que importem na cessão a terceiros do uso do conjunto, a obrigação fiel do Regulamento Interno do Edifício. Art.28o.- Cada co-proprietário ou promitente comprador poderá alienar livremente o seu conjunto observando as condições da clausula seguinte, ficando porem obrigado a exigir do Síndico a respectiva escritura de compra e venda, devidamente registrada, sob pena de enquanto não o fizer, responder solidariamente com o adquirente pelos encargos comuns do Edifício. Art29o.- Cada co-proprietário ou promitente comprador poderá alienar escritura a obrigação de o adquirente respeitar e cumprir a presente convenção e o Regulamento Interno do Edifício. CAPITULO X CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE RESERVAS Art.30o.- O fundo reservas fica criado obrigatoriamente de acordo com a alínea ‘J’’ parágrafo terceiro do artigo 9o.-da Lei, um fundo de reservas para conservação e manutenção de imóvel. Art.31o.- O fundo de reservas será constituídos pela arrecadação de 10%(dez por cento), do salário mínimo vigente até atingir o valor equivalente a 100(cem) salários mínimos da região. Art.32o.- O fundo de reservas se destinará a conservação e valorização do imóvel, atendendo as despesas imprevistas ou emergência tais como: obras ou reparos urgentes, melhoramentos das coisas comuns, decoração ou adornos que envolve maior valorização do Edifício e eventualmente a indenizações trabalhista. Art.33o.- O fundo de reservas atenderá a um plano de obras prioritárias, não podendo ser desviada por hipótese alguma para outra finalidade a não ser a prevista e só utilizado pelo Síndico, em caso de emergência, devidamente autorizado pelo conselho consultivo e fiscal. Art.34o.- Qualquer diminuição no fundo de reservas será automaticamente restaurado. Art.35o.- O fundo de reservas deverá ser separada da conta bancaria usual de movimento e deposito em conta própria aberta para essa finalidade. CAPITULO XI DAS PENALIDADES Art.36o.- A infração do disposto na presente conservação, sujeitará o infrator a multa de um a cinco salários mínimos, tal como previsto no artigo 10o.- da Lei 4.591 de 16 de Dezembro de 1964 e será aplicada pela Assembléia Geral por proposta do Síndico, sendo em dobro na reincidência. Art.37o.- Os condomínios em atraso no pagamentos das respectivas taxas de condomínios e das multas em impostas ficarão sujeitos aos juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 10% (dez por cento ) sobre o débito, que será atualizado com a aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo conselho Nacional de Economia, no caso de mora igual ou superior a 6(seis) meses, contados data fixada para o recolhimento atém das despesas judiciais e honorário de advogados a quem der a causa. CAPITULO XII REGULAMENTO INTERNO Art38o.- As lojas, sobre lojas, salas e salões destinam-se exclusivamente a fins comerciais, escritórios profissionais, sede de entidades e atividades correlatas. Art.39o.- Não será permitido o uso do Edifício para fins residenciais. Art.40o.- O edifício será mantido aberto para uso do publico das 07:00 ás 20:00 horas. Art.41o.- No horário compreendido entre 20:00 e 07:00 horas só terão acesso ao interior do Edifício as pessoas credenciadas pelos seus condomínios, os quais fornecerão relação deles ao Síndico, a fim de que conste no registro especial que deverá ficar na portaria. Art. 42o.- A pessoa credenciadas que ingressar no Edifício no horário a que se refere o artigo anterior deverá registrar sua presença em livro próprio existente na portaria, para que a administração certifique-se ao interessado, sobre a ocorrência, que compreenderá hora de entrada e de saída. Art.43o.- Os condomínios do Edifício deverão organizar o seu modo de vida de maneira a não causar incomodo ou provocação reclamação dos demais. Art.44o.- As entradas, passagens halls e escadarias não poderão ser obstruídas ou utilizadas para outra finalidades, que não sejam a de movimento de pessoas. Art.45o.- A administração do Edifício destinará um dos elevadores para atender ao transporte de volumes e mudanças, podendo estabelecer horário para sua utilização. Art.46o.- Os condomínios do Edifício não lançar lixo em outros lugares que não seja na lixeira do Edifício, obedecida regulamentação especial expedida pelo Síndico. Art.47o.- A administração manterá permanentemente na portaria a disposição dos condomínios um livro de ocorrência destinado ao registro de reclamações, criticas e sugestões, que logo conhecida pela administração o seu teor e convencida da sua procedência, adotará as medidas necessárias. Art.48o.- É terminantemente proibidos a fixação de cartazes e discos nas janelas e paredes externas, bem como na entrada do Edifício, nos halls, nas escadarias e corredores. Art.49o.- Os condomínios colocarão as suas expensas, nas portas das salas que utilizarem placas indicativas de sua atividade, com formato e especificação previamente aprovada pela administração. Art.50o.- É proibido escarrar e jogar detritos nas áreas comuns. Art.51o.- É proibido o guardar no Edifício materiais explosivos, inflamáveis ou nocivos ao interesse comum. Art.52o.- É proibido o ingresso no Edifício de vendedores ambulantes, mendigos e elementos suspeitos. Art.53o.- As correspondências destinadas aos condomínios do Edifícios deverá ser entregue na portaria e recebida pelo destinatário sob protocolo, com exceção de telegramas. Art.54o.- É proibido fumar nos elevadores ou riscar suas paredes ou nelas afixar qualquer coisa. Art.55o.- Aos empregados do Edifícios é vedado fumar durante o serviço. Art.56o.- Quando em serviços, deverão os empregados estar devidamente barbeados, cabelos cortados e trajados com os respectivos uniforme limpos e bem conservados. Art.57o.- Os empregados do Edifício não poderão ser utilizados para serviços particulares dos condomínios. Parágrafo Único – Não se entende no artigo anterior a atenção que os empregados deverão dispensar aos senhores condomínios, auxiliando-os no embarque ou desembarque de volumes, objetos e embrulhos. Art.58o.- Os condomínios serão responsáveis pelo asseio e conservação das instalações sanitárias das suas unidades. Art.59o.- Os condomínios ficam obrigados a desligar o quadro de energia elétrica e torneiras de suas unidades autônomas sempre que se ausentarem do Edifício. Art.60o.- Os condomínios se obrigam a manter em perfeito estado e funcionamento as torneiras, descargas e esgotos das suas unidades autônomas. Art.61o.- É facultado a qualquer condomínio, na ausência do Síndico, ou seus propostos, reclamar ou proibir a consumação de atos que importem na infração do presente regulamento e que de pronto precisem ser evitados. Art.62o.- A execução de toda e qualquer obra nas unidades autônomas, deverá ser comunicada com antecedência de 05 (cinco) dias, a administração do Edifício. Parágrafo Único – O condomínio da unidade onde a obra estiver sendo realizada, será o único responsável por todo e qualquer dano causado ao Edifício ou a terceiros, seja pelo pessoal encarregado da obra ou pelo tráfego do material de construção ou pintura. Art.63o.- A coleta do lixo será efetuada, diariamente no horário previamente avisado; é obrigatório aos senhores condomínio estarem com o lixo devidamente acondicionado em sacos plásticos impermeáveis e resistentes, pelo menos 30 (trinta) minutos antes da hora prevista para o seu recolhimento. Art.64o.- A administração providenciará em período regulares, a detetização e desratização das área comuns e a total limpeza dos reservatórios de água potável do edifício. Parágrafo Único – A administração ficará responsável em avisar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias aos condomínio quando for realizar alguns dos serviços acima, através de aviso colocados em lugares visíveis a todos. Art.65o.- Qualquer co-proprietário ou comprador ou ocupante do Edifício que infringir o regulamento interno fica sujeito a multa de meio (1/2) salário mínimo que será aplicado pelo Síndico. Art.66o.- Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Síndico, ad-referendum da Assembléia Geral. Art.67o.- Este regulamento interno foi aprovado em Assembléia geral extraordinária e ficará fazendo parte integrante do novo contrato de Locação de Qualquer unidade deste Edifício. CAPITULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Art.68o.- Cada co-proprietário ou promitente comprador é responsável pelo pagamento dos impostos, taxas e demais contribuições proporcional a que se acha obrigado por esta escritura ou contratos anteriores para pagamento das despesas comuns. Art.69o.- O uso do Edifício entre 20:00 horas de um dia e 06:00 horas do seguinte, só será permitido mediante autorização especial e com o pagamento de uma sobretaxa que atenda as despesas extraordinárias a que se obriga. Art.70o.- A presente convenção e Regulamento Interno obrigam a todos os co-proprietários ou promitentes compradores por si e seus herdeiros ou sucessores ao fiel cumprimento dessa Convenção e Regulamento Internos em todos os termos, condições e obrigações, fica eleito o foro da Comarca de Salvador para dirimir qualquer duvida ou ação, renunciando a qualquer outro que por direitos lhes possam caber ou venha ter futuro. E por assim estarem justos e acordos, firma o presente instrumento, rubricando todas as folhas, para que se produzam os efeitos jurídicos e legais. São Paulo, 17 de Julho de ……….. Assinatura de todos os proprietários e identificação do imóvel.

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. – CONSTITUTO POSSESSORI Por este instrumento particular de Compromisso de Venda e Compra, em que são partes de um lado […]{nome completo e por extenso da compradora}, nacionalidade […], estado civil […], profissão […], CIC nº[…], Cédula de Identidade RG nº[…], residente e domiciliado à Rua […] nº[…], na cidade de […], Estado de […] e, de outro lado[…] (nome completo e por extenso da vendedora), nacionalidade […], estado civil […], profissão […], CIC nº[…], Cédula de Identidade RG nº[…], residente e domiciliado à Rua […] nº[…], na cidade de […], Estado de […], têm, entre si, como justo e contratado o que se segue: CLÁUSULA PRIMEIRA: Os CEDENTES são senhores e legítimos possuidores do imóvel rural denominado Fazenda …., localizada no município de … (SP), composta das seguintes glebas (descrever): CLÁUSULA SEGUNDA: que os CEDENTES, possuindo os direitos sobre o imóvel retro descrito e caracterizado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, foro, pensões ou outras condições e gravames, por este instrumento se comprometem a CEDÊ-LO ao CESSIONÁRIO, já qualificado, pelo preço total de R$ … (extenso) que o CESSIONÁRIO pagará na forma da Cláusula Terceira. CLÁUSULA TERCEIRA: Que o CESSIONÁRIO, pagará a quantia ajustada, nas seguintes condições….. (detalhar): PARÁGRAFO ÚNICO: Caso os pagamentos das parcelas avençadas sejam feitos em cheques compensáveis, a quitação da obrigação só se tornará efetiva após a liquidação dos cheques pelo serviço da Câmara de Compensação do Banco Central do Brasil. CLÁUSULA QUARTA: O CESSIONÁRIO tomará posse do Imóvel compromissado em dia/mês/ano, podendo, a partir de tal data, dele usar, gozar, e nele introduzir as benfeitorias e melhoramentos que julgar necessários. PARÁGRAFO ÚNICO: A contar desta data e até …., o imóvel permancerá na posse dos CEDENTES, sob expressa condição da ‘cláusula constituti’ (constituto possessório). CLÁUSULA QUINTA: Os CESSIONÁRIOS ficarão responsáveis, a partir desta data, por todos os impostos e taxas que sejam ou venham a ser lançados sobre o imóvel compromissado, em seus respectivos vencimentos, mesmo os lançados em nome dos CEDENTES. CLÁUSULA SEXTA: O presente Contrato Particular é irrevogável e irretratável e obriga, em todas as cláusulas e condições, tanto as partes contratantes como seus herdeiros e sucessores. CLÁUSULA SÉTIMA: As partes contratantes, elegem o foro de … (..), para dirimir quaisquer dúvidas ou questões resultantes do presente contrato. CLÁUSULA OITAVA: O imóvel especificado na Cláusula Primeira, será entregue como já visto e vistoriado e aceito pelos CESSIONÁRIOS. CLÁUSULA NONA: Que os CEDENTES declaram, expressamente, para os fins da Lei nº 8.212/91, que não são responsáveis por contribuições/recolhimentos de contribuições para a Previdência Social. CLÁUSULA DÉCIMA: Após a realização dos pagamentos previstos na CLÁUSULA TERCEIRA, os CEDENTES se comprometem, assim que solicitado pelo CESSIONÁRIO, a comparecer em Cartório, nesta cidade de …. (…), para outorga da Escritura definitiva, bem como a fornecer os documentos e certidões necessárias, sob pena de adjudicação compulsória. Por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias e perante as testemunhas abaixo identificadas. Local e Data. CEDENTES: CESSIONÁRIOS: TESTEMUNHAS:

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